Família e Sucessões

Divórcio e partilha de participações societárias: como proteger a empresa

A ausência de pacto antenupcial e acordo de sócios coloca em risco a continuidade de empresas familiares em qualquer divórcio.

Dra. Flávia Oliveira

Dra. Flávia Oliveira

Sócia Fundadora

Publicado 28 de mai. de 20265 min de leitura

Poucas situações expõem tanto uma empresa familiar quanto o divórcio de um sócio. Quando não há pacto antenupcial adequado nem acordo de sócios que discipline o tema, a partilha pode arrastar para a sociedade um cônjuge sem preparo, sem interesse ou, no pior cenário, com relação conflituosa com os demais sócios. Prevenir esse cenário é uma das medidas patrimoniais mais eficientes que uma família empresária pode adotar.

O ponto de partida é o regime de bens do casamento. No regime de comunhão parcial, participações societárias adquiridas na constância do casamento entram na partilha, ainda que somente uma das partes tenha figurado como sócia. No regime de comunhão universal, o alcance é ainda maior. Na separação total, a proteção é ampla, mas exige pacto antenupcial válido e bem redigido.

Regime de bens, contudo, resolve parte do problema. Mesmo em separação total, pode haver discussão sobre esforço comum, sobrevalorização de cotas durante o casamento e direitos indenizatórios. Por isso, o instrumento complementar essencial é o acordo de sócios — que deve prever expressamente hipóteses de meação, sucessão e divórcio.

Cláusulas típicas nesse tipo de acordo incluem: (i) impossibilidade de ingresso de terceiros como sócios sem anuência dos demais, transformando a cota do ex-cônjuge em direito de crédito; (ii) fórmula objetiva de apuração de haveres, com data-base, metodologia e prazo de pagamento; (iii) direito de preferência dos sócios remanescentes na aquisição da participação; e (iv) proibição de ingerência do ex-cônjuge na gestão até a liquidação.

A jurisprudência vem prestigiando esse desenho, desde que as cláusulas sejam razoáveis, tenham sido conhecidas pelo cônjuge na constituição da sociedade e não configurem fraude à meação. A combinação de pacto antenupcial e acordo de sócios coerente entre si é o modelo mais robusto disponível hoje.

Nas famílias com holding familiar, o desenho ganha uma camada adicional de segurança: a partilha se dá sobre cotas da holding, e não sobre participações nas empresas operacionais, o que preserva a governança do negócio real. Cláusulas restritivas nas cotas da holding — incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão — reforçam essa proteção quando incluídas no ato de constituição ou em doações posteriores.

Para quem já está casado sem pacto adequado, é possível modificar o regime de bens judicialmente, respeitados direitos de terceiros. Também é possível constituir estruturas patrimoniais em vida, com cautela quanto a fraude à meação e comunicação transparente ao cônjuge — sob pena de anulação posterior.

Nossa recomendação, tanto para famílias empresárias quanto para empreendedores individuais, é tratar o tema em três momentos: antes do casamento (pacto antenupcial), na constituição ou revisão da sociedade (acordo de sócios) e periodicamente ao longo da vida (revisão do desenho patrimonial). O objetivo não é preparar-se para o pior, mas evitar que o pior se torne também uma crise societária.

Dra. Flávia Oliveira

Sócia Fundadora

Dra. Flávia Oliveira

Atua em Direito Civil e de Família, Direito Empresarial e Societário, planejamento patrimonial e sucessório.

Artigos relacionados

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui consulta jurídica individualizada. A legislação e os entendimentos administrativos e judiciais podem sofrer alterações.